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A Lei de Mediação

terça-feira, 5 de abril de 2022
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A Lei de Mediação

NOVO CPC: LEI 13.105/2015
Art. 167 § 1o – Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

LEI DE MEDIAÇÃO: No 13.140/2015

Mediador Extrajudicial:
Art. 9o- Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Mediador Judicial:
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça

No dia 14 de março de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu a ampliação da gama de pessoas que podem atuar como conciliadores judiciais:
Estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores judiciais, desde que passem por capacitação ou sejam supervisionados por professores capacitados como instrutores, pois somente instrutores e mediadores judiciais precisam de curso superior.
O Plenário do CNJ entendeu que, como a conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples (o “facilitador” adota uma posição ativa, mas ao mesmo tempo neutra e imparcial), não se aplica a obrigatoriedade dos dois anos de formação.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84465-cnj-amplia-o-rol-de- pessoas-que-podem-atuar-como-conciliadores-de-justica

CEJUSC’s = Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CNJ = Conselho Nacional de Justiça
CPC = Código de Processo Civil
FONAMEC = Fórum Nacional da Mediação e Conciliação
MASC’s = Métodos Alternativos (ou Adequados) para Solução de Conflitos NUPEMEC’s = Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RAD = Resolução Apropriada de Disputas STF = Supremo Tribunal Federal
TJ = Tribunal de Justiça

"A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA; SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA" RUI BARBOSA

Regina Lima de Souza

Moltech

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